Licença de Software
A legislação brasileira enquadra o software na categoria direito autoral.
Para os chamados software produto, que foram previamente construídos, o cliente não compra o software, mas licencia o seu uso, permanecendo o direito autoral para a software-house.
Quando o software produto permite customização, mesmo que pago adicionalmente pelo cliente, o direito autoral permanece com o fabricante.
A vantagem do software é a sua possibilidade de evolução ao longo do tempo, o que é conhecido como versionamento. A desvantagem é o potencial “descasamento” com a evolução tecnológica da plataforma para o qual foi desenvolvido. Novos hardware, processadores, sistemas operacionais e bancos de dados podem implicar em incompatibilidade da solução.
No caso de encomenda de software onde o cliente se propõe a pagar o desenvolvimento completo o direito autoral é definido em contrato. A propriedade é portanto uma questão negocial entre as partes.
Os modelos de precificação de software vêm sofrendo mutações ao longo do tempo, principalmente com a chegada dos provedores em nuvem, com a adoção da assinatura mensal.
Cada vez mais empresas aderem à nuvem e assinatura mensal por três motivos principais: a responsabilidade por cuidar da disponibilidade do software na nuvem é do fornecedor da solução, não há custo inicial vultoso, diluído ao longo do uso e contabilizado como locação, e o impacto da aderência à mudança tecnológica é do fornecedor mitigando o risco.
Ilan Goldman


